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Arquivo Jurídico

Revista Jurídica Eletrônica da UFPI

ISSN 2317-918X

A nova lei de migração e a biopolítica: o veto à livre circulação de povos indígenas e populações tradicionais transfronteiriças

Elaine Dupas

Resumo

Doutoranda em Direito do Estado pelo Programa de Doutorado Interinstitucional DINTER USP-UFMS. Mestra em Fronteiras e Direitos Humanos pela UFGD. Bacharela em Direito pela UFMS. Graduanda em Ciências Sociais pela UFGD. Advogada. Email: elaine.dupas@gmail.com

A lei 13.445, sancionada em 24 de maio de 2017 com diversos vetos, proposta por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS 288/2013), do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), revoga o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) ao entrar em vigor em novembro de 2017. Indiscutivelmente, a nova lei trouxe inovações à dignidade dos seres humanos que migram. Os vários vetos reduziram significantemente as lutas almejadas e deixaram de alargar direitos democráticos imprescindíveis. De outro modo, a lei, respeitando os ditames dos Direitos Humanos, criou dispositivos até então inexistentes que resguardam a dignidade. Dentre os principais vetos que diminuem a lei, o reconhecimento do direito à livre circulação dos povos indígenas transfronteiriços em terras de ocupação originária é um dos pontos de maior retrocesso. A nova lei, respeitando o que determinada os Tratados Internacionais e a Constituição Federal, abandona a ideia de que os imigrantes sejam ameaça à sociedade e a partir dos princípios trazidos no art. 3º, quais sejam: universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, reconheceu por meio das lutas destas pessoas a possibilidade de serem sujeitos de Direitos Humanos. Porém, tal avanço não se aplica aos povos indígenas transfronteiriços, podendo, inclusive, ocorrer a criminalização, uma vez que é criada situações de ilegalidades artificiais para esses povos, prejudicando aqueles que não são estrangeiros no país. A perspectiva Foucaultiana é utilizada para fundamentar o fato do Estado, que por meio de suas ações, escolhe quem vive e quem morre. Ou seja, decide quem tem ou não o direito garantido e protegido. O presente artigo analisa constitucionalmente a presença de povos indígenas na zona de fronteira por meio do princípio da soberania nacional e defesa do território nacional, bem como, a proteção e respeito os bens dos indígenas brasileiros, que fundamentam as razões do veto. A pesquisa é bibliográfica, feita sob o método dedutivo, bem como análise documental das respectivas legislações.

Palavras-chave

Direitos Humanos. Nova Lei de Migração. Povos Indígenas Transfronteiriços.

Resumo do artigo em video

Tiago Resende Botelho

Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Portugal. Mestre em Direito Agroambiental UFMT. Professor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da UFGD. Advogado. Email: trbotelho@hotmail.com.